CVM 60: O que mudou nas Companhias Securitizadoras?

Conheça a Resolução CVM 60 e entenda os impactos dessa nova regulação das Companhias Securitizadoras!

imagem CVM 60: O que mudou nas Companhias Securitizadoras?

Um dos fatores que as empresas precisam levar em consideração, no desenvolvimento de sua infraestrutura de instituição financeira, são as regulações do mercado financeiro, como é o caso da Resolução CVM 60.

Ela é um marco regulatório responsável por determinar um regime jurídico específico para as Companhias Securitizadoras de Créditos (CSCs).

As Companhias Securitizadoras são um dos veículos de securitização que sua empresa pode utilizar para desenvolver uma infraestrutura de instituição financeira. Essas companhias permitem transformar títulos de crédito em um ativo negociável no mercado de capitais.

Assim, qualquer empresa pode converter seus direitos creditórios em valores mobiliários e distribuir esses papéis para captar recursos no mercado de capitais.

Dessa forma, seu negócio obtém recursos para financiar as próprias operações de crédito. Esse é o melhor caminho para se tornar independente das grandes instituições financeiras na realização de vendas a crédito.

Todavia, para que isso seja possível, é essencial estar atento às regras existentes, pois a nova regulação das Companhias Securitizadoras, afeta, diretamente, as empresas que já utilizam ou pretendem utilizar essa estrutura jurídica como parte da sua infraestrutura de instituição financeira.

Para te ajudar a se familiarizar com a CVM 60, e às alterações e mudanças regulatórias que ela trouxe, nós preparamos este artigo completo.

Portanto, te convidamos a seguir a leitura conosco até o fim, pois esse conteúdo será de grande valor para você!

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Antes de mais nada: o que é securitização?

Primeiramente, antes de falarmos melhor sobre o que é a CVM 60, é sempre importante recapitularmos o que é a securitização.

Se você já é um leitor aqui do nosso blog, está familiarizado com este processo, que é responsável por transformar direitos de crédito em títulos negociáveis no mercado financeiro.

Desse modo, a operação de securitização possibilita que um ou mais investidores comprem, de maneira antecipada, os créditos existentes. 

Assim, a empresa não é obrigada a esperar até o limite do prazo para acessar todos os recursos oriundos de uma venda parcelada, por exemplo.

Esse mecanismo pode ser utilizado em empresas dos mais diferentes portes e segmentos, porém, é mais comum no setor do varejo.

Neste caso, os varejistas podem utilizar a securitização para transformar os seus direitos de crédito, em títulos financeiros negociáveis no mercado de capitais.

Vale ressaltar, que esse processo é realizado de forma recorrente, permitindo que as empresas ampliem o seu leque de possibilidades nas operações financeiras.

No entanto, para que a operação aconteça, é preciso a atuação de uma securitizadora, instituição habilitada para realizar esse processo.

Além do mais, é esse veículo de securitização quem ficará responsável por receber os valores dos clientes e repassá-los à empresa, que receberá esse crédito à vista.

Assim, a empresa que securitizar seus títulos de crédito, consegue acessar mais rapidamente o recurso desejado, porém, aplica descontos destinados aos investidores que adquirirem esses títulos negociáveis.

O que é a CVM 60?

Agora que você compreendeu melhor o que é a securitização, fica mais fácil entender o que é a Resolução CVM 60.

Editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), essa resolução estabeleceu um regime jurídico específico para as Companhias Securitizadoras.

Ela é considerada um marco regulatório, pois veio para preencher uma lacuna na regulação do mercado de securitização.

O principal objetivo dessa resolução, é garantir que as Companhias Securitizadoras estejam vinculadas a uma norma mais compatível com as atividades que elas desenvolvem.

Porém, vale destacar, que as suas atividades são muito peculiares. Elas realizam a emissão de ativos com lastro em bens que não fazem parte do seu próprio patrimônio.

Antes da implementação dessa regulação, aplicavam-se às Companhias Securitizadoras as mesmas regras gerais destinadas a qualquer companhia aberta, independentemente de sua atividade.

Com essa nova regulação, a CVM entende que pode ajudar essas companhias a alcançar patamares mais altos de eficiência e competitividade.

A Resolução CVM 60 foi promulgada no dia 23 de dezembro de 2021, e entrou em vigor no dia 2 de maio de 2022.

Quais mudanças a CVM 60 trouxe na regulação das Companhias Securitizadoras?

Agora, vamos à questão principal deste artigo: quais foram as mudanças trazidas pela Resolução CVM 60?

Abaixo, nós listamos quais foram essas alterações, para que você entenda melhor as regras que essa norma estabeleceu, e como ela alterou a dinâmica de funcionamento das Companhias Securitizadoras. Confira:

Fim das categorias de Companhias Securitizadoras

Para começar, a nova regulação de Companhias Securitizadoras simplificou a maneira como elas são classificadas.

Antes da resolução entrar em vigor, as companhias eram divididas entre três categorias:

  • Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros;
  • Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários;
  • Companhia Securitizadora de Créditos do Agronegócio.

Essencialmente, a diferença entre elas estava no seu foco de atuação, pois cada uma delas atuava em diferentes frentes.

A Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, era voltada para a captação de recursos para empresas do setor financeiro.

Por outro lado, a Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários, era destinada à captação de recursos para empresas que atuam no mercado imobiliário.

Já a Companhia Securitizadora de Créditos do Agronegócio, era responsável por captar recursos para empresas que atuam no setor de agronegócio.

No entanto, a Resolução CVM 60, criou um conjunto de regras gerais que se aplicam às operações de qualquer companhia securitizadora. Essas regras não dependem da origem dos direitos creditórios que são transacionados, nem da destinação dos recursos captados.

O que isso significa?

Portanto, na prática, essa nova regulação acaba com a divisão entre três categorias, que agora passam a ser apenas “Companhia Securitizadora de Créditos”.

Essa mudança causa uma dúvida ligada aos valores mobiliários, que são os títulos que a Companhia Securitizadora emite.

Antes dessa nova regulação, Companhias Securitizadoras de Créditos Financeiros faziam emissão de debêntures.

Enquanto isso, Companhias Securitizadoras de Créditos Imobiliários, faziam a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs).

Por sua vez, Companhias Securitizadoras de Créditos do Agronegócio, realizavam a emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs).

Porém, o fim da divisão entre as companhias não eliminou esses diferentes tipos de títulos. A Resolução CVM 60 trouxe normas específicas para cada um desses tipos de títulos, em seus Anexos Normativos I e II.

Essas normas, na realidade, correspondem em boa parte às previsões da Instrução CVM 414 (que trata de CRIs) e da Instrução CVM 600 (que trata de CRAs).

Ambas as instruções foram absorvidas e consolidadas com a nova regulação de Companhias Securitizadoras.

Enquadramento de Companhias Securitizadoras

Enquanto as categorias de Companhias Securitizadoras deixam de existir, novas categorias foram criadas pela Resolução CVM 60.

Agora, essas companhias precisam se enquadrar entre duas categorias específicas de registro. São elas:

  • S1: para emissão pública de títulos de securitização, exclusivamente com a instituição de regime fiduciário;
  • S2: para emissão pública de títulos de securitização, com ou sem a instituição de regime fiduciário.

Para entender melhor o que são essas novas categorias, você precisa saber o que é regime fiduciário.

Trata-se de um regime em que os títulos de crédito são separados do patrimônio da Companhia Securitizadora.

Dessa forma, mesmo se a companhia enfrentar algum problema financeiro, como uma eventual falência, esses títulos, e seus futuros adquirentes, ficam protegidos.

Isso significa que, a partir da nova regulação de Companhias Securitizadoras, elas podem se enquadrar em:

  • S1: companhias que devem separar todos os títulos de crédito emitidos do seu patrimônio;
  • S2: companhias que podem ou não separar os títulos de crédito emitidos do seu patrimônio.

Entretanto, vale ressaltar, que as CSCs que optarem pelo enquadramento S2 precisam contar com um agente fiduciário.

Trata-se de um participante do mercado financeiro especializado em fiscalizar essa separação entre os títulos de crédito e o patrimônio do veículo de securitização.

Governança Corporativa das Companhias Securitizadoras

Conforme citamos anteriormente, a nova regulação de Companhias Securitizadoras traz uma norma mais compatível com as atividades que elas desenvolvem.

Contudo, a CVM 60 também prevê obrigações mais compatíveis com essas companhias, que agora, se aproximam mais das obrigações de administradores de carteiras de valores mobiliários. Entre elas, está a criação de uma estrutura de governança corporativa.

A estrutura de governança corporativa das Companhias Securitizadoras deve contar com diretores estatutários.

Por sua vez, os diretores devem ter competências específicas e não cumulativas. São, no mínimo, três diretores:

  • Diretor de Securitização: diretor estatutário responsável pelas atividades de securitização e pela prestação de informações ao mercado;
  • Diretor de Compliance: diretor estatutário responsável pelo cumprimento das rotinas e dos cuidados exigidos pela norma;
  • Diretor de Distribuição: diretor estatutário responsável pelas atividades de distribuição, caso a companhia realize essas atividades.

Além disso, as companhias devem adotar códigos e políticas de governança, para implementar as rotinas e os cuidados exigidos pela norma. Alguns exemplos são:

  • Código de Ética e Conduta;
  • Política de Conflito de Interesses;
  • Política de Confidencialidade;
  • Política Cibernética.

Além do mais, as Companhias Securitizadoras que já possuíam registro na CVM, tiveram que apresentar esses códigos e políticas, para se adequar à nova norma.

Por outro lado, as novas companhias, também precisaram apresentar esses documentos, para que seu registro fosse aprovado.

Instituição de processos e controles nas Companhias Securitizadoras

Essa é uma mudança que está, diretamente, relacionada à questão da Governança Corporativa.

Ela deve instituir processos e controles internos para assegurar que a governança seja colocada em prática.

Neste sentido, o artigo nº 19 da Resolução CVM 60, aborda o conteúdo dos códigos e políticas que as Companhias Securitizadoras devem adotar.

No entanto, essa é uma regra ampla e genérica. Em outros artigos espalhados ao longo do texto, ela estabelece exigências mais concretas de processos e controles que devem ser instituídos.

Um exemplo disso, é o artigo 20, III, que estabelece a exigência de um programa de treinamento para os colaboradores que tenham acesso a informações confidenciais.

Dever de Diligência das Companhias Securitizadoras

Segundo a nova regulação das Companhias Securitizadoras, elas não são responsáveis apenas por suas próprias atividades.

É estabelecido o dever de diligência, o que significa que as companhias são responsáveis também pelos fornecedores e prestadores de serviços contratados.

Por esse motivo, antes de qualquer contratação, as Companhias Securitizadoras devem analisar seus potenciais parceiros, levando em consideração itens como:

  • Se o fornecedor ou prestador de serviços dispõe de recursos para entregar o que foi contratado;
  • Se o fornecedor ou prestador de serviços adota processos e controles internos compatíveis com o que é exigido para operações de securitização.

Essa análise deve ser feita previamente à contratação. Uma das maneiras de realizá-la, é por meio da aplicação de um questionário. Outra maneira, é por meio de uma auditoria direta.

Porém, é importante reiterar que a nova regulação de Companhias Securitizadoras determina que essas companhias respondem à CVM pelas condutas dos seus subcontratados.

O que isso significa, na prática? Se um fornecedor ou prestador de serviços cometer alguma falta que contraria a Resolução CVM 60, ou qualquer outra norma do mercado financeiro para operações de securitização, a companhia pode sofrer as sanções correspondentes.

Divulgação de informações das Companhias Securitizadoras

Por fim, a Resolução CVM 60 também determina obrigações para as Companhias Securitizadoras em relação à divulgação de informações.

Elas devem manter um site na internet, para a divulgação de seis informações específicas:

  • Formulário de Referência, conforme o modelo da resolução;
  • Código de Ética e Conduta;
  • Descrição dos processos e controles internos;
  • Informe mensal;
  • Notificações e comunicados, especialmente convocação de assembleias;
  • Relatórios elaborados pelo agente fiduciário.

Vale pontuar, que essas informações são de interesse público. Portanto, elas devem ser verdadeiras, e também, atualizadas constantemente.

Além dessa lista, para as companhias enquadradas na categoria S2, há mais uma obrigação de divulgação de informações.

Elas devem enviar à CVM as atas de reuniões do conselho de administração. Porém, não é preciso apresentar todas as atas, apenas aquelas contendo deliberações que afetam terceiros.

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Qual o impacto da CVM 194 para a CVM 60?

Recentemente, uma outra regulamentação da CVM entrou em vigência, no dia 01 de dezembro de 2023. Estamos falando da CVM 194, que alterou algumas questões importantes na CVM 60.

Porém, a maioria das alterações trazidas pela Resolução CVM 194 tem como principal objetivo, refletir práticas de mercado e demais regulamentações aplicáveis, em especial, à Lei da Securitização, assim como unificar o tratamento dado aos diferentes títulos de securitização.

Abaixo, listamos 5 situações que merecem mais destaque. Confira:

Revogação da proibição de revolvência em CRIs

Em consonância com as mudanças regulatórias que a CVM 60 já vinha implementando no contexto dos CRAs, a CMV 194 agora permite a prática de revolvência nas operações que envolvem CRIs.

A revolvência foi definida pela CVM como a “aquisição de novos direitos creditórios utilizando recursos provenientes dos direitos creditórios e demais ativos que constituem o lastro da emissão”. Os requisitos mínimos para sua realização estão detalhados no art. 43-B da Resolução CVM 60.

Porém, é importante ressaltar que, no artigo nº 4 do Anexo Normativo II (dedicado aos CRA), a CVM estabeleceu parâmetros adicionais específicos para a revolvência em operações envolvendo esses certificados.

Assim, com esse avanço regulatório, acredita-se que não há mais motivos para restringir a substituição de lastros aceitos pela regulamentação nas operações normais de securitização, desde que os critérios de elegibilidade sejam respeitados.

Dispensas ao limite de exposição de devedores ou coobrigados

A Resolução CVM 60 determina que as emissões de CRIs e CRAs precisam contar com devedores ou coobrigados, cuja participação, direta ou indireta, esteja limitada a 20% do valor total da emissão.

Essa regra não é aplicada apenas nos casos em que o devedor ou coobrigado seja:

  • Uma companhia aberta;
  • Uma instituição financeira ou equivalente;
  • Uma entidade cujas demonstrações financeiras referentes ao exercício social anterior à emissão dos CRI e CRA tenham sido elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404/76 e auditadas por auditor independente registrado na CVM.

A partir da introdução da Resolução CVM 194, tanto os limites de concentração, quanto a exceção ao limite de exposição descrito, passaram a ser aplicáveis a todos os tipos de títulos de securitização.

Além disso, a Resolução CVM 194 também eliminou a necessidade de cumprimento do limite de exposição para todos os títulos de securitização destinados exclusivamente à negociação por investidores profissionais.

Necessidade do registro do Termo de Securitização de CRI em RGI

Com a revogação dos dispositivos equivalentes na Lei 9.514 (S/A), a Resolução CVM 194 introduziu mudanças à Resolução CVM 60, determinando a necessidade do registro do instrumento de emissão dos CRIs nos cartórios de registro de imóveis (RGI).

A exceção para essa regra ocorre apenas nos casos em que o lastro da emissão seja composto por Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI).

Aumento do prazo obrigatório de atualização da classificação de risco

A CVM 194 também trouxe mudanças no prazo obrigatório de atualização da classificação de risco dos títulos de securitização destinados ao público em geral.

Anteriormente, o prazo mínimo era 3 meses, mas, agora, foi estendido para 12 meses, o que torna essa obrigação menos custosa às estruturas de securitização.

Todavia, é importante frisar que a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), ainda exige a atualização trimestral nas situações em que houverem classificação de risco.

Dispensa da apresentação de formulários

Por fim, outra alteração relevante que a Resolução CVM 194 trouxe para à CVM 60, foi na revogação da obrigatoriedade da apresentação de formulários elaborados em consonância com os Suplementos H, I e J.

Eles correspondem aos pedidos de registro de ofertas públicas, e isso ocorre, pois o seu conteúdo é requerido nas regras específicas de ofertas públicas.

O que acontece caso a Resolução CVM 60 seja descumprida?

Conforme citamos anteriormente, a Resolução CVM 60 busca trazer mais segurança para o trabalho das Companhias Securitizadoras.

Justamente por isso, é crucial que esses veículos de securitização cumpram com as determinações elaboradas pela CVM, pois, caso contrário, a CVM pode penalizá-los.

A normativa entrou em vigência no dia 2 de maio de 2022. A partir daquela data, as Companhias Securitizadoras que já tinham registro na CVM, precisavam informar, no prazo de 30 dias, a sua intenção em manter esse registro.

Além disso, para que o registro fosse mantido, elas tiveram o prazo de 180 dias para se adaptar às regras da norma.

No entanto, para os títulos de crédito emitidos até o dia 2 de maio, que já estavam em circulação, as regras antigas permanecem valendo.

Vale ressaltar que essas regras continuam vigentes até os dias de hoje. Logo, as novas Companhias Securitizadoras que vierem a surgir, também deverão seguir essas determinações.

Caso isso não ocorra, elas podem ter que arcar com uma multa cominatória, penalidade estabelecida por decisão judicial, com o intuito de forçar uma parte a cumprir uma obrigação.

Além disso, os descumprimentos às normas, também podem fazer com que a securitizadora perca o seu registro na CVM.

Como montar e gerar eficiência na sua estrutura de securitização?

A securitização é uma ótima opção para as empresas que buscam antecipar seus recebíveis.

Contudo, para que isso seja possível, é necessário que haja o apoio de um veículo de securitização, como é o caso das Companhias Securitizadoras ou dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs).

Neste caso, não se deve ignorar as regras estabelecidas pela CVM 60, pois elas são fundamentais para que as atividades relacionadas à securitização, possam ocorrer de forma íntegra e transparente.

Conforme vimos ao longo da leitura, para que um veículo de securitização possa atuar, muitas exigências da CVM e do Banco Central (BC) devem ser cumpridas, o que inclui burocracia e altos custos com abertura e manutenção dessa estrutura.

Todos esses fatores podem ser um dificultador para quem deseja constituir uma operação de crédito para financiar seu próprio ecossistema.

Porém, existem maneiras para gerar eficiência na sua estrutura de securitização, sem precisar lidar com todas essas questões burocráticas.

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Conclusão

Por fim, ao concluir a leitura deste artigo, você conseguiu se familiarizar melhor com os principais aspectos da CVM 60.

Tanto essa Resolução, quanto a CVM 194, são responsáveis por definir as regras para a atuação das Companhias Securitizadoras de Crédito.

Todas essas informações apresentadas ao longo deste artigo, vão te ajudar a decidir se esse veículo de securitização é a alternativa mais adequada para desenvolver a infraestrutura de instituição financeira da sua empresa.

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