Duplicata Escritural: conheça esse título de crédito!
Conheça o que é a duplicata escritural e descubra como esse título de crédito vai impactar positivamente o mercado de securitização!
06/03/2025

Conheça o que é a duplicata escritural e descubra como esse título de crédito vai impactar positivamente o mercado de securitização!
06/03/2025
A duplicata escritural é uma das novidades surgidas nos últimos anos, e está alinhada com a transformação digital e com as mudanças recentes no mercado financeiro.
Ela é uma evolução da duplicata, um título de crédito muito comum, e utilizado para representar vendas a prazo e demais operações comerciais.
Entretanto, embora este título sempre tenha sido visto como um importante instrumento para o acesso ao crédito, o mercado ainda o enxergava com limitações, especialmente no que diz respeito à falta de praticidade e segurança.
Para resolver esse problema, o Banco Central (BC) promulgou a Lei nº 13.775/2018, que visava regulamentar a versão eletrônica da duplicata no Brasil.
Porém, o projeto teve muitas “idas e vindas”, até a publicação da convenção entre entidades registradoras, depositários centrais e escrituradores.
Esse documento foi publicado pelo BC no dia 29 de novembro de 2024, e estabelece as regras e procedimentos operacionais necessários para o pleno funcionamento do sistema de negociação de duplicatas.
Como essa inovação promete revolucionar o mercado de crédito, é fundamental que você esteja a par desta situação, especialmente se você pretende realizar a securitização em suas operações de crédito.
Portanto, para te ajudar a entender melhor o que é a duplicata escritural, e quais as vantagens que ela pode trazer às suas operações, nós preparamos este artigo completo.
Siga a leitura conosco e acompanhe este conteúdo, pois ele será de grande valor para o seu negócio!
Primeiramente, antes de entendermos todas essas questões regulatórias sobre a duplicata escritural, é importante que você conheça melhor o que é uma duplicata.
De modo geral, ela é um título de crédito, emitido por um credor em favor de um tomador.
Ou seja, ela representa uma venda a prazo, quando uma empresa comercializa um produto ou serviço, e serve como uma obrigação de pagamento de dívida.
Neste caso, o tomador deve aceitar essa promessa de pagamento da dívida. Quando a parte quitar o valor correspondente, a empresa liquida a duplicata e a retira do mercado.
Todavia, é importante frisar, que nem todo documento emitido para a quitação de uma dívida, é considerado uma duplicata.
É o caso, por exemplo, da Cédula de Crédito Bancário (CCB), que também é uma confissão de dívida.
No caso das duplicatas, elas precisam seguir diversas regras determinadas pela Lei n° 5.474/68, responsável por regulamentar esse título de crédito no país.
Porém, ao longo da história, o mercado financeiro sofreu inovações, e o mesmo ocorreu com os instrumentos de crédito.
Essa evolução culminou com o surgimento da duplicata escritural, conforme veremos no item adiante.
Em suma, a duplicata escritural, nada mais é, do que a evolução da duplicata tradicional.
Ou seja, ela permitirá que o registro do título de crédito correspondente às vendas a prazo, sejam feitas em um sistema eletrônico.
Conforme mencionamos anteriormente, ela foi regulamentada pela Lei nº 13.775/18.
Na prática, a principal mudança é que com a lei em vigor, a utilização das duplicatas em operações de crédito só pode ocorrer por meio da escrituração.
Ademais, todo o processo de negociação das duplicatas ficará visível para o mercado financeiro, graças ao registro no sistema eletrônico.
Essa modernização vai ao encontro da transformação digital no mercado financeiro, que tem utilizado cada vez mais a tecnologia para trazer mais segurança às operações de crédito.
Porém, é importante pontuar, que essa escrituração somente pode ser efetivada por entidades autorizadas pelo BC. São as chamadas Infraestruturas do Mercado Financeiro (IMFs).
Nos itens a seguir, falaremos melhor sobre essas questões regulatórias, afinal, a duplicata escritural ainda está em processo de implementação.
A Lei nº 13.775/18 foi a responsável por tornar legal a emissão eletrônica da duplicata.
Essa mudança na emissão desse título de crédito tem como principal objetivo, trazer maior segurança e eficiência a essa operação de crédito.
Afinal, as duplicatas tradicionais, frequentemente, estavam sujeitas a fraudes, como duplicatas frias ou em duplicidade.
Logo, regulamentar a emissão digital desse título passou a ser extremamente necessário no mercado de crédito.
Embora esse novo título siga as mesmas regras previstas na Lei n° 5.474/68, a nova Lei nº 13.775/18 trouxe atualizações na sua emissão, tornando o seu registro obrigatório quando a duplicata for utilizada em operações de crédito.
Ademais, a legislação também trouxe mudanças nos requisitos para a liquidação desses títulos de crédito.
Conforme dissemos anteriormente, a duplicata escritural foi concebida para acompanhar a transformação digital nas operações de crédito.
No entanto, para que haja esse processo de escrituração e registro de cessão no sistema eletrônico, é necessário a participação das entidades autorizadas pelo BC, como é o caso das IMFs.
Essas entidades são responsáveis por realizar a intermediação das negociações entre os participantes da operação: Cedente e Instituição Financeira.
As IMFs são encarregadas de informar o mercado sobre as negociações, assegurando a transparência neste processo.
Desse modo, a duplicata escritural alterou a hierarquia dos agentes envolvidos na negociação desse título de crédito. Agora, os participantes são:
As IMFs são as entidades autorizadas pelo BC a conduzir a atividade da escrituração das duplicatas.
Essa instituição também fica responsável por realizar o registro de operações, como trocas de titulares ou credores.
Além disso, as IMFs também podem fornecer as informações acerca das operações realizadas, mantendo a comunicação transparente com outras registradoras.
Também conhecido como sacador, o cedente é o credor da operação, ou seja, quem comercializa o serviço ou produto. Logo, ele é o dono do título de crédito.
Por sua vez, o sacado é o tomador da operação, ou seja, quem adquiriu o serviço ou produto. Portanto, ele será responsável por pagar a duplicata escritural.
Por fim, o último participante da operação de duplicata escritural, é a instituição financeira, responsável por financiar essa operação.
É essa entidade quem fará a compra da duplicata do cedente que deseja realizar a antecipação de recebíveis desse título. Para isso, ele recebe uma taxa de juros sobre o valor total da nota.
Ao conhecer quais são os participantes necessários para que uma operação de duplicata escritural ocorra, fica mais fácil de compreender, na prática, como funciona o novo processo de negociação.
A seguir, explicamos melhor qual é a função de cada um desses participantes. Veja:
Todo o processo começa na emissão da Nota Fiscal (NF), documento utilizado para comprovar a negociação de compra e venda entre o cedente e o sacado.
Aqui, vale ressaltar, que esta etapa não sofreu nenhuma mudança, pois o encarregado por realizar a emissão continua sendo o cedente.
A escrituração eletrônica é a segunda etapa do processo, e envolve o recebimento e a confirmação de autenticidade da duplicata emitida.
Todo esse processo é realizado dentro do sistema eletrônico de escrituração, e obrigatoriamente, deve ser feito pelas IMFs.
Porém, vale frisar, que a escrituração apenas será obrigatória caso o cedente opte por negociar a duplicata no mercado financeiro.
Em suma, o processo funciona assim:
Ao término desse processo, a duplicata escritural fica visível ao mercado, permitindo a sua negociação com alguma instituição financeira.
Posteriormente, após a escrituração eletrônica, a duplicata passa pela etapa do registro de cessão, que basicamente, corresponde ao registro da venda desse título de crédito para uma instituição financeira.
Na prática, o registro de cessão serve para formalizar ao mercado, a troca de credor da duplicata escritural, que também é enviada ao sacado, informando a atualização dos dados de pagamento.
Todo esse processo do registro de cessão é de responsabilidade das IMFs.
Por fim, o sacado paga diretamente à instituição financeira para a qual o título de crédito foi negociado o montante equivalente à duplicata escritural.
Embora este novo título de crédito ainda esteja em implementação, é importante pontuar que tanto o processo de escrituração quanto o de registro de cessão já podem ser efetivados.
O que ainda está em discussão, é a obrigatoriedade da realização de ambas as operações.
A expectativa do BC é que a implementação obrigatória ocorra já em 2025. Este texto será atualizado, caso tenhamos novidades.
A antecipação de recebíveis é uma das operações mais comuns realizadas pelas empresas, especialmente entre aquelas que desejam otimizar o seu fluxo de caixa.
Por meio dela, é possível receber antecipadamente alguns valores que só entrariam mais tarde no fluxo de caixa da empresa, como é o caso das compras B2B entre fornecedor e uma empresa.
Desse modo, existe um acordo de pagamento parcelado via boleto ou transferência, e pela NF do serviço ou produto, o fornecedor pode antecipar esse recebível.
Porém, as duplicatas também podem ser antecipadas, seguindo este mesmo processo.
Com isso, é importante que você entenda como a duplicata escritural impacta a operação de antecipação de recebíveis.
Neste caso, esse novo título de crédito traz mudanças positivas, por padronizar e proporcionar maior segurança e eficiência às operações financeiras.
Abaixo, listamos alguns desses impactos positivos. Confira:
Como a duplicata escritural estará registrada em uma IMFs, que são as entidades autorizadas pelo BC, há redução de fraudes e duplicidade de cessão.
Além disso, a posse eletrônica e o registro centralizado também evitam a ocorrência de duplicatas inexistentes, ou que não possuem lastro.
A duplicata digital também torna muito mais fácil e rápido o processo da antecipação de recebíveis, pois as informações deste título são facilmente acessíveis às instituições financeiras.
Assim, essas instituições conseguem conferir a validade do título de maneira automática, eliminando a burocracia.
Desse modo, as instituições financeiras conseguem fornecer taxas muito mais atrativas, graças à redução do risco de inadimplência e de eventuais incertezas sobre o titular do crédito.
Por fim, a duplicata escritural proporciona um aumento na liquidez do crédito antecipado.
Ou seja, com um registro digital estruturado, é possível negociar esse título de crédito de forma mais eficaz no mercado, incluindo operações de cessão para um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) ou Securitizadora.
Assim, as empresas conseguem utilizar suas duplicatas de diferentes maneiras, seja como garantia, ou para obter crédito com taxas de juros mais acessíveis.
Como mencionamos no início deste artigo, o BC concebeu a duplicata escritural para modernizar e trazer mais segurança às operações financeiras e comerciais no Brasil.
Ao estar alinhada com as novas tendências de bancarização e digitalização dos serviços bancários, esse título de crédito traz algumas vantagens importantes ao mercado financeiro.
Abaixo, citamos três desses principais benefícios. Veja:
De início, uma das grandes vantagens que a duplicata escritural irá trazer ao mercado de crédito, é em relação à segurança.
Afinal, como esse título de crédito será registrado digitalmente, tanto os bancos quanto os investidores conseguirão obter maior visibilidade acerca da saúde financeira das empresas cedentes e sacadas.
Logo, a padronização dessa estrutura possibilitará a criação de modelos de crédito mais robustos, o que é fundamental para mitigar riscos e causar uma redução no risco de inadimplência.
Outra vantagem importante que a duplicata escritural irá proporcionar ao mercado financeiro, diz respeito à otimização dos processos operacionais.
Afinal, as empresas não terão mais que emitir e armazenar documentos físicos. Além de otimizar os processos operacionais, essa digitalização também ajuda a reduzir custos.
Ademais, tanto as instituições financeiras quanto os FIDCs, terão análises automatizadas, o que é importante para melhorar a eficiência dessas operações.
Por fim, a duplicata escritural também contribuirá para que esse título de crédito esteja alinhado às melhores práticas globais, principalmente no que diz respeito à conformidade com os padrões internacionais.
Neste sentido, este modelo digital irá possibilitar que o mercado financeiro brasileiro se modernize cada vez mais, modernizando a infraestrutura de crédito no Brasil
Além de reduzir os riscos regulatórios, e aumentar a transparência nas negociações comerciais, esse título de crédito irá facilitar a auditoria e controle por parte das empresas e também das instituições financeiras.
Além dos diferenciais positivos que trouxemos acima, a duplicata escritural também irá ajudar o mercado da securitização.
Se você já acompanha nossos conteúdos, sabe o que é securitização, uma operação que converte créditos em títulos negociáveis no mercado de capitais.
Esse processo possibilita que um ou mais investidores comprem antecipadamente as dívidas existentes.
Assim, caso a empresa não possa esperar até o limite do prazo para ter acesso aos valores devidos, ela pode recorrer à securitização, para transformar seus títulos de crédito em ativos negociáveis no mercado financeiro.
A escrituração deste título vai trazer mais facilidade na securitização por parte dos FIDCs e Securitizadoras, que conseguirão realizar uma melhor gestão e análise de risco dos ativos adquiridos.
Assim, esses veículos de securitização poderão operar com mais eficiência, pois esses ativos terão um lastro mais confiável.
Além disso, essa digitalização dos títulos de crédito também permite uma padronização nos processos de análise de crédito, tornando a securitização muito mais eficiente.
Esse é um assunto importante, e que merece a atenção de quem pretende utilizar este novo título de crédito.
Segundo a Lei nº 13.775/18, as IMFs autorizadas pelo BC irão lançar a duplicata escritural em um sistema eletrônico de escrituração, e a emissão ocorrerá após esse lançamento.
Ficará a cargo do sacador a responsabilidade de inserir no sistema a emissão da duplicata, que deverá conter uma assinatura eletrônica.
Além disso, outras informações, como data de emissão, existência de ônus ou créditos a receber de algum eventual devedor, também precisarão ser registradas.
Por todas as razões que apresentamos ao longo deste texto, o BC concebeu a duplicata escritural, que está cercada de expectativas, afinal, já se passaram mais de seis anos desde sua concepção.
Mas, afinal, quando será implementada a duplicata escritural? Essa é a principal dúvida dos players do mercado.
Desde que a Lei nº 13.775/18 foi promulgada, o BC e o Conselho Monetário Nacional (CMN) desenvolveram duas importantes resoluções.
A primeira delas é a Resolução nº 339 do BC, que determina normas para o registro, emissão, depósito e negociação das duplicatas escriturais.
A outra, é a Resolução nº 5.094 do CMN, responsável por regulamentar as operações realizadas pelas instituições financeiras utilizando esses recebíveis.
Além disso, no dia 29 de novembro de 2024, o BC aprovou a convenção entre as entidades que vão exercer a atividade de escrituração dessas duplicatas.
Essa convenção definiu que todas as negociações de recebíveis mercantis terão que utilizar, exclusivamente, duplicatas escriturais, devidamente registradas.
Isso é muito relevante, pois embora o sistema de duplicatas escriturais ainda esteja em implementação, o mercado de duplicatas mercantis tem apresentado números expressivos.
Apenas em 2022, empresas emitiram mais de 800 milhões de duplicatas mercantis. Esse montante equivale ao total de mais de R$ 800 bilhões em crédito concedido no desconto de duplicata.
Neste cenário, as empresas emissoras terão diferentes prazos para se adaptarem, de acordo com o seu porte.
A partir do momento em que duas registradoras estiverem autorizadas a operar pelo BC, as empresas de grande porte terão o prazo de 180 dias para se adaptar. Já as empresas de médio porte terão 360 dias, enquanto as de pequeno porte, terão o prazo máximo de 540 dias.
Assim que essas etapas forem concluídas, e o sistema de escrituração estiver plenamente operacional, o novo título de crédito estará apto para ser comercializado.
A expectativa do mercado é que isso ocorra já em 2025. Este artigo será atualizado assim que houver novidades.
Por fim, ao concluir a leitura deste artigo, você conseguiu conhecer um pouco melhor o que é a duplicata escritural.
Este novo título de crédito, nada mais é, do que a evolução das duplicatas tradicionais, um instrumento muito utilizado nas transações comerciais.
A criação desse novo instrumento é uma iniciativa estratégica do BC, com o principal objetivo de modernizar o sistema financeiro do país, possibilitando mais eficiência, segurança e incentivando o acesso ao crédito, especialmente entre as Pequenas e Médias Empresas (PMEs).
Ao estar alinhada às novas tendências de bancarização e securitização, essa digitalização dos serviços financeiros ajuda a impulsionar e inovar o mercado financeiro do Brasil.
A expectativa é de que a duplicata escritural seja implantada ainda em 2025. Assim, as empresas conseguirão usufruir dos benefícios que este título de crédito oferece.
Enquanto este novo instrumento não chega, a Giro.Tech pode apoiar a sua empresa na securitização de outros títulos de crédito, gerando muito mais eficiência em suas operações!
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